O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate
para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural
referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas junto ao
Banco do Nordeste de Brasil S.A. - BNB até 31 de dezembro de 2011, com recursos
oriundos do Fundo Constitucional do Nordeste FNE e com recursos mistos do FNE
com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de
abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene,
observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do
mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor
atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos
localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e
nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e
do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85%
(oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios; e
b) quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o
saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos
empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do
Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene,
e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios;
II - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas
aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado
do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos
na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais
Municípios;
III - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas
relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte
do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais
Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos
Municípios
do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e
cinco por cento) para os demais Municípios;
IV - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas
aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado
do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento)
para os demais Municípios; e
V - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais
operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 60% (sessenta por cento) para a liquidação das dívidas
relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte
do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Sudene, e rebate de 50% (cinquenta por cento) para os demais
Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 15% (quinze por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento)
para os demais Municípios.
§ 1º Os saldos devedores das operações a
serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos
contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou
quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 2º Fica o FNE autorizado a assumir os ônus
decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em
seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com
outras fontes contratadas com o BNB.
§ 3º Fica suspenso o encaminhamento para
cobrança judicial dos débitos referentes às operações enquadráveis neste artigo
até 29 de dezembro de 2017.
§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que
trata o caput fica
suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de
dezembro de 2017.
§ 5º Para fins de enquadramento nas
disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural
contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais,
inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão
apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de
crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e
III - pelo resultado da divisão dos saldos
devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no
caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam
às operações:
II - contratadas por mutuários que tenham
comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a
irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da
dívida.
§ 7º Para os efeitos do disposto no caput ,
os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de
responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a
liquidação da dívida.
§ 8º No caso de operações contratadas com
recursos do FNE por meio de repasse da instituição financeira administradora,
fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para liquidação de que trata
este artigo, devendo a instituição financeira administradora do FNE, na hipótese
de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao
agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às
disponibilidades do FNE.
§ 9º Os custos decorrentes do ajuste dos
saldos devedores previstos no § 2º serão assumidos pelo FNE, nas operações
lastreadas em seus recursos.
Art. 2º Fica autorizada, até 29 de dezembro
de 2017, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas
junto ao BNB, com recursos oriundos do FNE e com recursos mistos do FNE com
outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência
da Sudene, contratadas até 31 de dezembro de 2011, observadas as seguintes
condições:
I - empreendimentos localizados nos
Municípios do Semiárido, do Norte do Estado do Espírito Santo, do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Sudene: bônus de adimplência a ser aplicado
sobre as parcelas repactuadas na forma definida no Anexo I a esta Medida Provisória
e observado o disposto no § 6º;
II- empreendimentos localizados nos demais
Municípios da área de abrangência da Sudene: bônus de adimplência a ser
aplicado sobre as parcelas repactuadas, na forma definida no Anexo II a esta
Medida Provisória e observado o disposto no § 6º;
III - amortização da dívida a ser repactuada:
prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela
para 2021 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030,
estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de
capacidade de pagamento;
IV - carência: até 2020, independentemente da
data de formalização da renegociação;
V - encargos financeiros:
a) agricultores familiares enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf:
1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa
efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
2. demais agricultores do Pronaf:
2.1. para as operações de valor até R$
10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao
ano);
2.2. para as operações de valor acima de R$
10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento
ao ano);
b) demais produtores rurais, suas
cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
VI - amortização prévia calculada sobre o
saldo devedor apurado na forma do inciso I, nos seguintes percentuais, depois
de aplicados os bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II:
a) 1% (um por cento) para mutuários
classificados como agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais;
b) 3% (três por cento) para mutuários
classificados como médios produtores rurais; e
c) 5% (cinco por cento) para mutuários
classificados como grandes produtores rurais.
§ 1º O prazo de prescrição das dívidas de que
trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida
Provisória até 29 de dezembro de 2017.
§ 2º Fica suspenso o encaminhamento para
cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 29 de
dezembro de 2017.
§ 3º Para as operações repactuadas ao amparo
deste artigo, a inadimplência por parte do mutuário acarretará, além da perda
dos descontos de que tratam os incisos I e II do caput ,
o impedimento para contratação de novos financiamentos com instituições
financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os
saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas,
associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações
efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito
individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;
III - pelo resultado da divisão dos saldos
devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no
caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados; e
IV - pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de
crédito, desde que vinculados no instrumento de crédito como coobrigados ou
avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por
cotas de responsabilidade limitada.
§ 5º Os descontos de que tratam os incisos I
e II do caput serão
apurados e incidirão proporcionalmente para cada faixa de dívida constante do
respectivo Anexo, independentemente do valor originalmente contratado.
§ 6º Os descontos de que trata este artigo
serão vinculados ao pagamento pelo mutuário, até a data de vencimento, de cada
uma das parcelas constantes do novo cronograma de que trata o inciso V do caput ,
devendo a cláusula de adimplência constar do respectivo instrumento de crédito.
Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate
para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural
referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas junto a
bancos oficiais federais até 31 de dezembro de 2011, relativas a
empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as
contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais, observadas as
seguintes condições:
I
- operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor
atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos
localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e
nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e
do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85%
(oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios; e
b) quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o
saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos
empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do
Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene,
e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios;
II - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas
aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado
do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos
na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais
Municípios;
III - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas
relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte
do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais
Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por
cento) para os demais Municípios; e
IV - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas
aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado
do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento)
para os demais Municípios.
§ 1º Os saldos devedores das operações a
serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos
contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou
quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 2º Fica a União autorizada a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações de que
trata o caput .
§ 3º O prazo de prescrição das dívidas de que
trata o caput fica
suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de
dezembro de 2017.
§ 4º As operações de risco da União
enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida
Ativa da União até 29 de dezembro de 2017.
§ 5º Para fins de enquadramento nas
disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural
contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais,
inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão
apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de
crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e
III - pelo resultado da divisão dos saldos
devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no
caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados.
§ 6º As disposições deste artigo não se
aplicam às operações:
I - renegociadas no âmbito da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, desoneradas de risco pela União, por força da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e inscritas em Dívida
Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União;
III - contratadas por mutuários que tenham
comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal
irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da
dívida.
§ 7º Para os efeitos do disposto no caput ,
os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de
responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a
liquidação da dívida.
§ 8º As disposições deste artigo não se
aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da
União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União.
§ 9º Fica suspenso até 29 de dezembro de 2017
o encaminhamento para cobrança judicial dos débitos referentes às operações
enquadráveis neste artigo.
§ 10. Os custos decorrentes do ajuste dos
saldos devedores previstos no § 2º serão assumidos pelos respectivos bancos.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de
descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias
de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em
Dívida Ativa da União até 31 dezembro de 2014, devendo incidir o desconto
percentual sobre o valor consolidado, por inscrição em Dívida Ativa da União,
atualizado até a data da liquidação, da seguinte forma:
a) inscrição em Dívida Ativa da União de
valor consolidado até R$15.000,00 (quinze mil reais), desconto de 95% (noventa
e cinco por cento);
b) inscrição em Dívida Ativa da União de
valor consolidado de R$15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), desconto de 90% (noventa por cento);
c) inscrição em Dívida Ativa da União de
valor consolidado de R$35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$
100.000,00 (cem mil reais), desconto de 85% (oitenta e cinco por cento);
d) Inscrição em Dívida Ativa da União de
valor consolidado de R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$
200.000,00 (duzentos mil reais), desconto de 80% (oitenta por cento);
e) inscrição em Dívida Ativa da União de
valor consolidado de R$200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), desconto de 75% (setenta e cinco por cento);
f) inscrição em Dívida Ativa da União de
valor consolidado de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 70% (setenta por cento); e
g) inscrição em Dívida Ativa da União de
valor consolidado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de
60% (sessenta por cento).
§ 1º Entende-se por valor consolidado da
inscrição em Dívida Ativa da União o somatório dos débitos a serem liquidados,
incluídos os acréscimos legais e contratuais pertinentes, multas e juros.
§ 2º Os descontos de que tratam o inciso I
incidirão proporcionalmente para cada faixa de valor da inscrição em Dívida
Ativa da União, independentemente do valor originalmente contratado ou da
quantidade de beneficiários da operação.
§ 3º Fica a União, por intermédio da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, autorizada a contratar, com
dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração
pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de
facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na Dívida Ativa
da União, nos termos deste artigo.
§ 4º Fica a PGFN autorizada a adotar as medidas
necessárias à suspensão, até 29 de dezembro de 2017, do ajuizamento e do
prosseguimento das execuções fiscais ajuizadas, cujo objeto seja a cobrança de
crédito rural de que trata o caput .
§ 5º O prazo de prescrição das dívidas de
crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.
§ 6º A liquidação de que trata este artigo
será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 7º Fica a Advocacia-Geral da União
autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação de que trata este
artigo para as dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos
tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos,
não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela
Procuradoria-Geral da União.
Art. 5º A Lei nº 10.177,
de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 1º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º Na proposta de que trata o caput será
aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o
Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o
rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e
o rendimento domiciliar per capita do País." (NR)
Art. 6º O Poder Executivo federal
regulamentará no prazo de noventa dias as condições gerais de implementação do
disposto no art. 1º, art. 2º e art. 3º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2016; 195 da
Independência e 128 da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
ANEXO I
Bônus de
adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2º
em caso
de renegociação
Valor
originalmente contratado em umaou mais operações do mesmo mutuário
|
Operações
contratadasaté 31/12/2006
|
Operações
contratadasentre 1/1/2007 e 31/12/2011
|
Até R$
15.000,00
|
80%
|
40%
|
De R$
15.000,01 até R$ 35.000,00
|
75%
|
30%
|
De R$
35.000,01 até R$ 100.000,00
|
70%
|
25%
|
De R$
100.000,01 até R$ 500.000,00
|
65%
|
15%
|
Acima
de R$ 500.000,00
|
45%
|
5%
|
ANEXO II
Bônus de
adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2º
em caso
de renegociação
Valor
originalmente contratado em umaou mais operações do mesmo mutuário
|
Operações
contratadasaté 31/12/2006
|
Operações
contratadasentre 1/1/2007 e 31/12/2011
|
Até R$
15.000,00
|
70%
|
30%
|
De R$
15.000,01 até R$ 35.000,00
|
65%
|
20%
|
De R$
35.000,01 até R$ 100.000,00
|
60%
|
15%
|
De R$
100.000,01 até R$ 500.000,00
|
55%
|
10%
|
Acima
de R$ 500.000,00
|
35%
|
0%
|
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