15 de jun. de 2016

MEDIDIDA PROVISÓRIA N 733, DE 14 DE JUNHO DE 2016 Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas junto ao Banco do Nordeste de Brasil S.A. - BNB até 31 de dezembro de 2011, com recursos oriundos do Fundo Constitucional do Nordeste FNE e com recursos mistos do FNE com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios; e
b) quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios;
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios;
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos
Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios;
IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios; e
V - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 60% (sessenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 50% (cinquenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 15% (quinze por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios.
§ 1º Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 2º Fica o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes contratadas com o BNB.
§ 3º Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial dos débitos referentes às operações enquadráveis neste artigo até 29 de dezembro de 2017.
§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.
§ 5º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e
III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam às operações:
I - contratadas ao amparo do inciso V do art.  da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; ou
II - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 7º Para os efeitos do disposto no caput , os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação da dívida.
§ 8º No caso de operações contratadas com recursos do FNE por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para liquidação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do FNE, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades do FNE.
§ 9º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no § 2º serão assumidos pelo FNE, nas operações lastreadas em seus recursos.
Art. 2º Fica autorizada, até 29 de dezembro de 2017, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas junto ao BNB, com recursos oriundos do FNE e com recursos mistos do FNE com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, contratadas até 31 de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:

1 de jun. de 2016

INTERAÇÃO GENÓTIPO-AMBIENTE-MERCADO NA PRODUÇÃO DE CARNE BOVINA NOS TRÓPICOS


Kepler Euclides Filho Eng.-Agr., CREA No 12153/D, Visto 1466/MS EMBRAPA- Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte (CNPGC) Caixa Postal 154, 79002-970, Campo Grande - MS. E-mail: kepler@cnpgc.embrapa.br

INTRODUÇÃO

Por muitos anos, os criadores brasileiros se preocuparam em promover seleção dos bovinos com enfoque quase que exclusivo nas características relacionadas com o padrão racial e com a caracterização das diversas raças zebuínas. Tais características foram, por muito tempo, aquelas relacionadas com o aspecto do animal tais como, formato de cabeça, tamanho e forma de orelha, inserção de cauda, inserção e forma de chifres dentre outras. A evolução da pecuária de corte introduziu modificações de comportamento e interesse mas, principalmente, mudanças de conceito e, com isso, as característica salvo de seleção também se modificaram. A conformação, o aprumo, a linha de dorso, a caixa torácica, as características sexuais e outras, assumiram importância maior. Esse trabalho quase que obstinado dos produtores e técnicos foi um dos grandes responsáveis pelo estabelecimento, pelo fortalecimento e pelo nível de desempenho observado, atualmente, nas diversas raças zebuínas presentes no Brasil. Entretanto, a evolução natural do conhecimento científico e das demandas de mercado, introduziu novos conceitos e permitiu o engajamento maior de técnicos e produtores em torno de
propostas fundamentada no desempenho produtivo dos animais. Assim, o melhoramento genético animal iniciou uma nova fase que vem se solidificando e se aprimorando com o desenvolvimento das novas biotécnicas, e com a evolução das áreas da computação, da estatística e da bio-informática. Esse processo de transformação fez com que EUCLIDES FILHO (2000) afirmasse que "à semelhança do passado, a ciência deverá continuar sendo permeada pela arte, no sentido de ser capaz, não só de combinar a beleza da forma com a função, mas também de ser capaz, muitas vezes, de, pela forma, predizer a produção. Esta necessidade de visão global, do bom senso, do conhecimento científico e, principalmente, da capacidade de se combinar tudo isto, é que faz do melhoramento genético não só ciência, mas também uma arte". Nesse novo cenário, o animal e, em especial, sua constituição genética, tem assumido importância crescente na cadeia produtiva da carne bovina; Todavia, para que o setor seja rentável e, ao mesmo tempo, atenda às demais demandas como sustentabilidade da cadeia produtiva e satisfação do consumidor, o sistema de produção deve ser enfocado, analisado e implementado como um todo. 
SISTEMAS DE PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE PREDOMINANTES NO BRASIL
Entende-se por sistema de produção de gado de corte o conjunto de tecnologias e práticas de manejo, bem como o tipo de animal, o propósito da criação, a raça ou o grupamento genético e a ecorregião onde a atividade é desenvolvida. Deve-se considerar ainda, ao se definir um sistema de produção, os aspectos sociais, econômicos e culturais, uma vez que esses têm influência decisiva, principalmente, nas modificações que poderão ser impostas por forças externas, e especialmente, na forma como tais mudanças deverão ocorrer para que o processo seja eficaz, e as transformações alcancem os benefícios esperados. Permeando todas essas considerações deve estar a definição do mercado, e consequentemente, a demanda a ser atendida, ou seja, quais são e como devem ser atendidos os clientes ou consumidores. Assim, torna-se evidente que o estabelecimento, e/ou a adequação de um determinado sistema de produção, não depende unicamente do desejo do produtor mas está intimamente relacionado com as condições sócioeconômicas e culturais da região e da sua possibilidade e/ou capacidade de promover investimentos. Outro aspecto decisivo é a necessidade de o sistema ser estruturado com base em objetivos bem definidos que, ao serem estabelecidos, devem levar em conta as demandas do mercado consumidor. Considerando-se que no Brasil há tremenda diversidade em todosestes aspectos, considerando-se ainda, a necessidade de a atividade ser, antes de mais nada, um empreendimento econômico, e como tal, deve gerar lucros como premissa básica para que se desenvolva e prospere, pode-se facilmente concluir que, no Brasil, dificilmente existirá um sistema de produção de gado de corte único. Assim, o uso isolado ou combinado das tecnologias disponíveis deve ser analisado dentro de cada contexto particular. Essa visão integrada é também de fundamental importância no próprio desenvolvimento de novas tecnologias. Entretanto, os cenários globais presente e previsível permitem se inferir que a pecuária de corte brasileira tem grandes possibilidades de se estabelecer como atividade competitiva nos mercados nacional e internacional, podendo ser, em muitas situações, conduzida em sistemas altamente intensivos, competitivos, sustentáveis e economicamente viáveis. No Brasil, os sistemas de produção de carne bovina caracterizam-se pela dependência quase que exclusiva de pastagens. À exceção da região Sul, ou seja, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e sul do Paraná, em
todas as demais, as forrageiras predominantemente utilizadas são tropicais. Dentre essas destacam-se as cultivares dos gêneros Brachiaria e Panicum. Enquanto o fato de se fundamentar em pastagens resulta, por um lado, em vantagem comparativa por viabilizar custos de produção relativamente baixos; por outro, a utilização exclusiva dessa fonte de alimentação tem, nesse momento em que as competitividades por preço e por qualidade de produto impõem mudanças no setor, se apresentado bioeconomicamente inviável em muitas situações. Isso é agravado, principalmente, pela forma como estas pastagens são, de modo geral, manejadas. É por demais conhecido o problema da sazonalidade da produção forrageira intensificado pelo fato de as forrageiras tropicais, mesmo no período das chuvas, não serem capazes de produzir, por muito tempo, alimento com qualidade que possibilite o atendimento das exigências para crescimento dos animais, principalmente daqueles de alto potencial genético. Assim, as gramíneas mais cultivadas, apesar de produzirem grande
quantidade de material forrageiro durante o período das águas, apresentam um período muito curto no qual a forragem por elas produzida possui qualidade capaz de possibilitar desempenhos compatíveis com a necessidade requerida para se manter sistemas competitivos.
A duração desse período varia com a região e com as condições de manejo geral do sistema de produção, mas em qualquer situação, esse período é inferior à duração da estação de chuvas (EUCLIDES e EUCLIDES FILHO, 1998). No restante da época chuvosa e, principalmente, durante o período seco, além da redução verificada na quantidade de matéria seca produzida, ou mais adequadamente segundo EUCLIDES et al. (1993a,b), redução na quantidade de Matéria Verde Seca (MVS), há decréscimo acentuado em sua qualidade. Tal situação pode ser amenizada, ou mesmo melhorada, com o uso de estratégias de manejo envolvendo alternativas diversas, as quais poderiam englobar uso diferenciado de sistemas de pastejo; fertilização, tanto direta quanto por meio de rotação de culturas; irrigação; uso de consorciação com leguminosas e uso de espécies de gramíneas mais adequadas. Em contraposição a essa situação existe uma demanda cada vez mais crescente que se traduz na necessidade de se produzir de forma econômica, eficaz, eficiente e competitiva. Tal exigência encerra em seu bojo, a tendência inexorável de intensificação. Isso não quer dizer, no entanto, que a intensificação será total, nem tampouco, no mesmo nível nas diversas regiões. Além disso, ela não será um processo a ser desenvolvido somente nos sistemas de produção, mas sim, uma necessidade que deverá permear os diversos segmentos componentes da cadeia produtiva. O atendimento dessa demanda ampla de melhoria de eficiência será alcançado pelos sistemas de
produção de gado de corte de diversas maneiras. Dentre as quais podem-se mencionar desde o desenvolvimento de sistemas especializados nas diferentes fases até produção de carne com marca, passando pelo uso de animais de alto potencial genético em sistemas envolvendo pastagens adubadas com pastejo rotacionado, suplementação alimentar em pasto e confinamento. 
Apesar de se poder prever, conforme mencionado por EUCLIDES FILHO (1996), que haverá especialização de sistemas para as diferentes fases da pecuária, quais sejam: cria, recria e engorda, e que em alguns casos a recria será eliminada, a grande maioria hoje envolve as três fases (Figura 1). Qualquer que seja a situação, no entanto, o uso de tecnologias será responsável por incrementos importantes nos índices zootécnicos do rebanho conforme pode ser observado na Tabela 1. Além disso,

Pensamento do mês