O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate
para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural
referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas junto ao
Banco do Nordeste de Brasil S.A. - BNB até 31 de dezembro de 2011, com recursos
oriundos do Fundo Constitucional do Nordeste FNE e com recursos mistos do FNE
com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de
abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene,
observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do
mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor
atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos
localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e
nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e
do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85%
(oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios; e
b) quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o
saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos
empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado do
Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene,
e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios;
II - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas
aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado
do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos
na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais
Municípios;
III - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas
relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte
do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais
Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos
Municípios
do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e
cinco por cento) para os demais Municípios;
IV - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas
aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte do Estado
do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale
do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento)
para os demais Municípios; e
V - operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais
operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput ;e
b) para a parcela do saldo devedor atualizado
correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de
2006: rebate de 60% (sessenta por cento) para a liquidação das dívidas
relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do Semiárido e do Norte
do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do Estado de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Sudene, e rebate de 50% (cinquenta por cento) para os demais
Municípios; e
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de
2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 15% (quinze por cento) para a
liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do
Semiárido e do Norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do Norte do
Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento)
para os demais Municípios.
§ 1º Os saldos devedores das operações a
serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos
contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou
quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 2º Fica o FNE autorizado a assumir os ônus
decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em
seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com
outras fontes contratadas com o BNB.
§ 3º Fica suspenso o encaminhamento para
cobrança judicial dos débitos referentes às operações enquadráveis neste artigo
até 29 de dezembro de 2017.
§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que
trata o caput fica
suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de
dezembro de 2017.
§ 5º Para fins de enquadramento nas
disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural
contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais,
inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão
apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de
crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e
III - pelo resultado da divisão dos saldos
devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no
caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam
às operações:
II - contratadas por mutuários que tenham
comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a
irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da
dívida.
§ 7º Para os efeitos do disposto no caput ,
os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de
responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a
liquidação da dívida.
§ 8º No caso de operações contratadas com
recursos do FNE por meio de repasse da instituição financeira administradora,
fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para liquidação de que trata
este artigo, devendo a instituição financeira administradora do FNE, na hipótese
de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao
agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às
disponibilidades do FNE.
§ 9º Os custos decorrentes do ajuste dos
saldos devedores previstos no § 2º serão assumidos pelo FNE, nas operações
lastreadas em seus recursos.
Art. 2º Fica autorizada, até 29 de dezembro
de 2017, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas
junto ao BNB, com recursos oriundos do FNE e com recursos mistos do FNE com
outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência
da Sudene, contratadas até 31 de dezembro de 2011, observadas as seguintes
condições: